Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 284/2021-RELT3

9.1. Trago a apreciação desta Primeira Câmara os presentes autos que tratam da a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo de Educação de Novo Jardim - TO - CNPJ: 30.836.402/0001-91, referente ao exercício financeiro de 2019, em que o ordenador de despesas foi a Sra. Erineide Dias Carvalho, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento nos termos do artigo 33, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno deste Tribunal.

9.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

9.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial

9.5. O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). Assim, vejamos a situação apurada nesta Prestação de Contas.

9.5.1.   Resultado Orçamentário:  Superávit de R$ 13.163,53 (treze mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos)

Receita arrecadada + transferências recebidas – transferências concedias: R$ 2.840.467,65 (dois milhões, oitocentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos)

Despesa empenhada: R$ 2.827.304,12 (dois milhões, oitocentos e vinte e sete mil, trezentos e quatro reais e doze centavos).

Fonte: Balanço Orçamentário (SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa)

9.5.2.   Resultado Financeiro: Superávit de R$ R$ 13.163,53 (treze mil, centos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos);

Ativo financeiro: R$ 41.998,22 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos).

Passivo financeiro: R$ 28.834,69 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos).

Fonte: Balanço Patrimonial (SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa)

9.5.3    Resultado Patrimonial: Superávit patrimonial de R$ 1.601.596,35 (um milhão, seiscentos e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos);

Variações Patrimoniais Aumentativas – R$ 4.283.099,87 (quatro milhões, duzentos e oitenta e três mil, noventa e nove reais e oitenta e sete centavos);

Variações Patrimoniais Diminutivas – R$ 2.681.503,52 (dois milhões, seiscentos e oitenta e um mil, quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos)

Inconsistências apuradas na Prestação de Contas

9.6.      A Unidade Técnica elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 110/2021 (evento 5), registrando os apontamentos que considerou relevantes:

a) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 6.866,35 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 46.231,79, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório);

b) Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.580.051,33. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 140.858,70, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.3.1 do relatório);

c) Verifica-se que o município não apresentou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB – Anos Finais nos anos 2013, 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do relatório);

d) Conforme Parecer do Conselho do FUNDEB encaminhado junto às presentes contas, o Conselho se manifestou que devido as restrições de enfrentamento a pandemia da Covid-19, que restringe aglomerações, apesar de todas as despesas estarem à disposição dos Conselheiros, ainda não houve apreciação das contas relativas a 2019. (Item 5.3 do relatório);

 Contraditório e Ampla Defesa

9.7. Em respeito as normas constitucionais e legais, especialmente os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, foi assegurado aos Responsáveis a oportunidade para se manifestar acerca do apontamento suscitado por esta Corte de Contas, conforme se extrai do Despacho nº 638/2021 (evento 6).

9.8. Não obstante, os Certificados de Revelia nº 369/2021 - CODIL (evento 11) atesta que os Responsáveis foram citados pessoalmente através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual implantado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012), todavia, estes não se manifestaram em relação a citação a eles dirigidas, sendo assim considerados revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal.

Conclusão

9.9. Em conformidade com os dados constantes na presente Prestação de Contas, verifica-se a ocorrência de impropriedades relevantes que caracterizam infração às normas legais, portanto, passível de prejudicar a regularidade das contas e, ainda, sujeitas à aplicação de penalidades.

9.10. Assim, não havendo qualquer justificativa para tais falhas, penso que o Tribunal deve manifestar-se pela irregularidade das presentes contas, e multa dele decorrente.

9.11. Quanto a individualização das responsabilidades entendo que a Sra. Erineide Dias Carvalho – gestora à época, responderá por todas as infrações praticadas, no período de sua gestão.

9.12. No bojo das contas, conforme acima demonstrado, existem falhas e/ou irregularidades que se mostram relevantes por contrariarem dispositivos legais e regulamentares e, da forma como apontadas na instrução dos autos, interferem de modo significativo na apuração dos resultados orçamentários e financeiros.

913. Cabia a gestora resguardar a efetiva observância aos princípios e regras constitucionais, legais e regulamentares, valendo-se de suas prerrogativas para fiscalizar, prevenir a ocorrência das irregularidades apuradas. Assim, diante da reprovabilidade da conduta do ordenador, devem as contas serem julgadas irregulares, com aplicação das sanções previstas no artigo 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

 

10. Pelo exposto, acompanho as manifestações proferidas pelos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, para julgar irregulares as contas do ordenador de despesas da senhora. Assim, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

10.1. julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo de Educação de Novo Jardim/TO, da gestão da senhora Erineide Dias Carvalho, CPF nº 970.541.781-49, relativas ao exercício financeiro de 2019 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3931/2019, não sanadas pela ordenadora de despesas, quais sejam:

a) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 6.866,35 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 46.231,79, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório);

b) Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.580.051,33. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 140.858,70, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.3.1 do relatório);

c) Verifica-se que o município não apresentou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB – Anos Finais nos anos 2013, 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do relatório);

d) Conforme Parecer do Conselho do FUNDEB encaminhado junto às presentes contas, o Conselho se manifestou que devido as restrições de enfrentamento a pandemia da Covid-19, que restringe aglomerações, apesar de todas as despesas estarem à disposição dos Conselheiros, ainda não houve apreciação das contas relativas a 2019. (Item 5.3 do relatório);

10.2. aplicar a senhora Erineide Dias Carvalho, CPF nº 970.541.781-49, gestora à época, o valor individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e c/c art. 159, inciso II do Regimento Interno em virtude das graves infrações às normas constitucionais e legais mencionadas no subitem 10.1. do Voto, cujo valor da multa deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

10.3.  Determinar remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão, a(o) atual gestor (a) do Fundo de Educação de Novo Jardim - TO para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas, caso ainda se encontrem pendentes de regularização;

10.4. Cientificar a senhora Erineide Dias Carvalho, CPF nº 970.541.781-49, gestora à época, do teor da Decisão, disponibilizando - lhe por meio eletrônico, cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamenta a Deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;

10.5. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação da responsável, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

10.6. Autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias.

10.7. autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida caso requerida pela responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 03/2013, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001;

10.8. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

10.9. Determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, acompanhe o saneamento das falhas e/ou irregularidades apontadas nesta conta.

10.10. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 26/11/2021 às 16:03:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 170652 e o código CRC 3785BBC

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